ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA BÁSICA 2/3 QUINTA DE MARROCOS | LISBOA
#maispaismelhorfuturo
ESTATUTOS
Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A Associação de Educadores da Escola Básica Quinta de Marrocos, também designada abreviadamente por AEEBQM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Quinta de Marrocos.
2. A AEEBQM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral, exercendo a sua atividade sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
3. A AEEBQM tem a sua sede social na Escola Básica Quinta de Marrocos, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.
Artigo 2.º
Objeto e competência
1. São fins da AEEBQM:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
d) Defender os interesses dos educandos, seja a nível físico, cultural ou moral;
e) Respeitar, promover, divulgar e defender os direitos fundamentais de alunos, pais e famílias, nomeadamente, entre outros, os decorrentes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Constituição da República Portuguesa, Convenção Sobre os Direitos da Criança e Carta Europeia dos Direitos e Responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação;
f) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;
g) Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
h) Fomentar atividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
i) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
j) Fomentar a colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência da AEEBQM;
k) Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
l) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.
2. Compete à AEEBQM:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses das famílias na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
d) Colaborar com as outras escolas do agrupamento em atividades de enriquecimento curriculares e/ou extracurriculares, fomentando a colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares;
e) Promover a participação dos pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa;
f) Contribuir para a resolução de situações que possam pôr em causa o bom funcionamento da escola;
g) Defender perante o agrupamento, os justos e legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação, e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
h) Recorrer a outras entidades individuais ou coletivas para o suporte e melhoria da sua ação.
Capítulo Segundo
Dos associados
Artigo 3.º
Associados
1. São associados efetivos da AEEBQM os pais, os detentores das responsabilidades parentais, incluindo os tutores, e os encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
2. Adicionalmente, pode ser associado extraordinário da AEEBQM qualquer pessoa maior de idade que voluntariamente o pretenda ser, desde que, de algum modo, esteja ligada à comunidade educativa.
3. A admissão dos associados extraordinários é da competência da Direção, mediante proposta dos membros da AEEBQM, isolada ou coletivamente.
Artigo 4.º
Direitos
1. São, entre outros, direitos dos associados efetivos e extraordinários:
a) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
b) Participar nas atividades da AEEBQM bem como usufruir dos serviços e iniciativas desenvolvidas, nos termos das deliberações e dos regulamentos emanados dos órgãos competentes;
c) Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objetivos e fins;
d) Serem mantidos ao corrente das atividades da AEEBQM.
2. São direitos exclusivos dos associados efetivos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento Interno;
b) Votar todos os assuntos que forem submetidos nas Assembleias Gerais.
3. O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento das quotizações a que se encontram obrigados e bem como do cumprimento dos demais deveres previstos nos estatutos e no regulamento Interno.
Artigo 5.º
Deveres
1. São entre outros, deveres dos associados efetivos e extraordinários:
a) Contribuir para a prossecução dos fins e dos objetivos da AEEBQM;
b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da AEEBQM;
c) Participar nas sessões da Assembleia Geral
d) Pagar pontualmente as prestações a que se encontram obrigados.
2. É dever exclusivo dos associados efetivos, aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de escusa.
Artigo 6.º
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem exoneração em carta dirigida à Direção com um pré-aviso de quinze dias;
b) Os que deixarem de ter os filhos ou educandos matriculados na Escola Básica Quinta de Marrocos;
c) Os que forem excluídos por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da Direção, conforme previsto no regulamento interno;
d) Os que não pagarem as prestações devidas no prazo que lhes for comunicado pela Direção.
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Secção I
Dos órgãos em geral
Artigo 7.º
Órgãos, eleição, mandato e remuneração
1. São órgãos sociais da AEEBQM: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
4. As convocatórias, deliberações e eleições dos órgãos sociais serão as constantes da lei, dos presentes estatutos e regulamento interno da AEEBQM.
Artigo 8.º
Convocatórias
As convocatórias poderão ser efetuadas nos mesmos termos que os previstos para as sociedades comerciais.
Artigo 9.º
Forma de obrigar
A AEEBQM fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 10.º
Composição
A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º
Número de Votos
A cada associado efetivo no pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto, independentemente do número de educandos ou filhos matriculados na escola.
Artigo 12.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é presidida pela Mesa.
2. A Mesa da Assembleia é composta por três membros: um Presidente e dois Vogais.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;
b) Organizar o processo eleitoral.
Artigo 13.º
Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, de entre os associados efetivos, os membros dos órgãos sociais;
b) Discutir e votar, anualmente, as contas do exercício;
c) Deliberar, nos termos dos estatutos e do regulamento interno, sob proposta da Direção, sobre a exclusão de associados;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
e) Emitir as recomendações que julgar convenientes;
f) Exercer as demais competências resultantes da lei e dos estatutos.
Artigo 14.º
Sessões
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 15.º
Sessões ordinárias
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até ao dia trinta e um de outubro de cada ano civil para eleição dos seus órgãos sociais e aprovação do relatório anual de contas do exercício anterior.
Artigo 16.º
Sessões extraordinárias
1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que seja convocada a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Quando requerida a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados a partir da data da receção do requerimento.
Artigo 17.º
Convocatória
As Assembleias Gerais são convocadas com pelo menos dez dias seguidos de antecedência através de convocatória expedida para o endereço eletrónico, ou morada dos associados constante da sua ficha de inscrição, de onde conste a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da respetiva realização.
Secção III
Direção
Artigo 18.º
Composição
A Direção será composta por número ímpar de elementos, com um mínimo de três e um máximo de quinze, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e, os restantes, Vogais.
Artigo 19.º
Competências
1. A Direção da AEEBQM dirige e superintende todas as suas atividades.
2. Para esse efeito, tem a Direção os mais amplos poderes de gestão, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Representar a AEEBQM em juízo e fora dele;
b) Prosseguir os fins sociais da AEEBQM e orientar a sua atividade;
c) Administrar os bens da AEEBQM;
d) Admitir os associados e propor a sua exoneração à Assembleia Geral;
e) Propor o valor de quotas anuais, a fixar em Assembleia Geral;
f) Criar e dirigir Comissões e Grupos de Trabalho e deliberar sobre as suas competências, meios e respetivos Regulamentos;
g) Elaborar as contas anuais;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal em sessões extraordinárias;
i) Em geral, deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
3. No seu impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e no impedimento deste por um dos restantes membros, por ordem de integração na lista.
Artigo 20.º
Reuniões
A Direção reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez em cada mês.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 21.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três elementos, entre os quais um Presidente e dois Vogais.
Artigo 22.º
Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário;
b) Fiscalizar as contas e as deliberações da Direção;
c) Dar parecer sobre as Contas do Exercício.
2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão da AEEBQM as informações que entenda necessárias.
3. Os órgãos da AEEBQM têm o dever de prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas competências.
Artigo 23.º
Reuniões e pareceres
1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direção, do Presidente da Assembleia Geral ou da Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal terá um prazo de cinco dias seguidos para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.
Capítulo Quarto
Regime Financeiro
Artigo 24.º
Receitas
Constituem receitas da AEEBQM:
a) A joia inicial, fixada em Assembleia Geral, paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da AEEBQM e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela AEEBQM;
e) Quaisquer subsídios a que tenha direito ou lhe vierem a ser atribuídos;
f) Quaisquer outras que não lhe estejam vedadas por lei.
Artigo 25.º
Destino dos bens em caso de extinção
1. Em caso de dissolução, o ativo da AEEBQM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da Escola.
2. No caso previsto no número anterior, a Escola apenas poderá utilizar o ativo resultante da dissolução da AEEBQM em benefício direto, material ou imaterial, dos alunos.
Capítulo Quinto
Disposições Gerais
Artigo 26.º
Ano Social
O ano social da AEEBQM tem início a um de outubro e termina a trinta de setembro.