top of page
pessoas-de-papel-de-alto-angulo-com-fundo-azul_edited.jpg
#maispaismelhorfuturo
ESTATUTOS

Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração


1.    A Associação de Educadores da Escola Básica Quinta de Marrocos, também designada abreviadamente por AEEBQM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Quinta de Marrocos.
2.    A AEEBQM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral, exercendo a sua atividade sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
3.    A AEEBQM tem a sua sede social na Escola Básica Quinta de Marrocos, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º
Objeto e competência


1.    São fins da AEEBQM:

a)    Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b)    Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c)    Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
d)    Defender os interesses dos educandos, seja a nível físico, cultural ou moral;
e)    Respeitar, promover, divulgar e defender os direitos fundamentais de alunos, pais e famílias, nomeadamente, entre outros, os decorrentes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Constituição da República Portuguesa, Convenção Sobre os Direitos da Criança e Carta Europeia dos Direitos e Responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação;
f)     Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;
g)    Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
h)    Fomentar atividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
i)     Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
j)     Fomentar a colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência da AEEBQM;
k)    Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
l)     Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.

 

2.    Compete à AEEBQM:

a)    Pugnar pelos justos e legítimos interesses das famílias na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b)    Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c)    Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
d)    Colaborar com as outras escolas do agrupamento em atividades de enriquecimento curriculares e/ou extracurriculares, fomentando a colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares;
e)    Promover a participação dos pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa;
f)     Contribuir para a resolução de situações que possam pôr em causa o bom funcionamento da escola;
g)    Defender perante o agrupamento, os justos e legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação, e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
h)    Recorrer a outras entidades individuais ou coletivas para o suporte e melhoria da sua ação.


Capítulo Segundo
Dos associados

Artigo 3.º
Associados


1.    São associados efetivos da AEEBQM os pais, os detentores das responsabilidades parentais, incluindo os tutores, e os encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
2.    Adicionalmente, pode ser associado extraordinário da AEEBQM qualquer pessoa maior de idade que voluntariamente o pretenda ser, desde que, de algum modo, esteja ligada à comunidade educativa.
3.    A admissão dos associados extraordinários é da competência da Direção, mediante proposta dos membros da AEEBQM, isolada ou coletivamente.
 

Artigo 4.º
Direitos


1.    São, entre outros, direitos dos associados efetivos e extraordinários:

a)    Participar nas Assembleias Gerais, discutindo todos os assuntos que às mesmas forem submetidos; 
b)    Participar nas atividades da AEEBQM bem como usufruir dos serviços e iniciativas desenvolvidas, nos termos das deliberações e dos regulamentos emanados dos órgãos competentes; 
c)    Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objetivos e fins; 
d)    Serem mantidos ao corrente das atividades da AEEBQM.


2.    São direitos exclusivos dos associados efetivos:

a)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento Interno; 
b)    Votar todos os assuntos que forem submetidos nas Assembleias Gerais.

 

3.    O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento das quotizações a que se encontram obrigados e bem como do cumprimento dos demais deveres previstos nos estatutos e no regulamento Interno.

Artigo 5.º
Deveres


1.    São entre outros, deveres dos associados efetivos e extraordinários: 

a)    Contribuir para a prossecução dos fins e dos objetivos da AEEBQM; 
b)    Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da AEEBQM; 
c)    Participar nas sessões da Assembleia Geral 
d)    Pagar pontualmente as prestações a que se encontram obrigados.


2.    É dever exclusivo dos associados efetivos, aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de escusa.

Artigo 6.º
Perda da qualidade de associado

 

Perdem a qualidade de associado: 

a)    Os que pedirem exoneração em carta dirigida à Direção com um pré-aviso de quinze dias; 
b)    Os que deixarem de ter os filhos ou educandos matriculados na Escola Básica Quinta de Marrocos;
c)    Os que forem excluídos por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da Direção, conforme previsto no regulamento interno;
d)    Os que não pagarem as prestações devidas no prazo que lhes for comunicado pela Direção.

 
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais

Secção I
Dos órgãos em geral

Artigo 7.º
Órgãos, eleição, mandato e remuneração


1.    São órgãos sociais da AEEBQM: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2.    Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
3.    Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
4.    As convocatórias, deliberações e eleições dos órgãos sociais serão as constantes da lei, dos presentes estatutos e regulamento interno da AEEBQM.

Artigo 8.º
Convocatórias

 

As convocatórias poderão ser efetuadas nos mesmos termos que os previstos para as sociedades comerciais.

Artigo 9.º
Forma de obrigar


A AEEBQM fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 10.º
Composição

 

A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11.º
Número de Votos

 

A cada associado efetivo no pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto, independentemente do número de educandos ou filhos matriculados na escola.
 
Artigo 12.º
Mesa da Assembleia Geral


1.    A Assembleia Geral é presidida pela Mesa.
2.    A Mesa da Assembleia é composta por três membros: um Presidente e dois Vogais.
3.    Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a)    Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;
b)    Organizar o processo eleitoral.

Artigo 13.º
Competências

 

Compete à Assembleia Geral: 

a)    Eleger, de entre os associados efetivos, os membros dos órgãos sociais;
b)    Discutir e votar, anualmente, as contas do exercício; 
c)    Deliberar, nos termos dos estatutos e do regulamento interno, sob proposta da Direção, sobre a exclusão de associados; 
d)    Deliberar sobre a alteração dos Estatutos; 
e)    Emitir as recomendações que julgar convenientes;
f)     Exercer as demais competências resultantes da lei e dos estatutos.

Artigo 14.º
Sessões

 

A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 15.º
Sessões ordinárias
 

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até ao dia trinta e um de outubro de cada ano civil para eleição dos seus órgãos sociais e aprovação do relatório anual de contas do exercício anterior.

Artigo 16.º
Sessões extraordinárias

 

1.    A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que seja convocada a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2.    Quando requerida a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados a partir da data da receção do requerimento. 

 
Artigo 17.º
Convocatória

 

As Assembleias Gerais são convocadas com pelo menos dez dias seguidos de antecedência através de convocatória expedida para o endereço eletrónico, ou morada dos associados constante da sua ficha de inscrição, de onde conste a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da respetiva realização.

Secção III
Direção

Artigo 18.º
Composição

 

A Direção será composta por número ímpar de elementos, com um mínimo de três e um máximo de quinze, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e, os restantes, Vogais.

Artigo 19.º
Competências


1.    A Direção da AEEBQM dirige e superintende todas as suas atividades.
2.    Para esse efeito, tem a Direção os mais amplos poderes de gestão, cabendo-lhe nomeadamente:

a)    Representar a AEEBQM em juízo e fora dele; 
b)    Prosseguir os fins sociais da AEEBQM e orientar a sua atividade;
c)    Administrar os bens da AEEBQM;
d)    Admitir os associados e propor a sua exoneração à Assembleia Geral;
e)    Propor o valor de quotas anuais, a fixar em Assembleia Geral;
f)     Criar e dirigir Comissões e Grupos de Trabalho e deliberar sobre as suas competências, meios e respetivos Regulamentos;
g)    Elaborar as contas anuais;
h)    Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal em sessões extraordinárias;
i)     Em geral, deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos. 


3.    No seu impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e no impedimento deste por um dos restantes membros, por ordem de integração na lista.

 

Artigo 20.º
Reuniões

 

A Direção reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez em cada mês.

 
Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 21.º
Composição


O Conselho Fiscal é composto por três elementos, entre os quais um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 22.º
Competências

 

1.    Compete ao Conselho Fiscal: 

a)    Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário; 
b)    Fiscalizar as contas e as deliberações da Direção;
c)    Dar parecer sobre as Contas do Exercício.


2.    No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão da AEEBQM as informações que entenda necessárias. 


3.    Os órgãos da AEEBQM têm o dever de prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas competências. 

Artigo 23.º
Reuniões e pareceres

 

1.    O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direção, do Presidente da Assembleia Geral ou da Assembleia Geral. 
2.    O Conselho Fiscal terá um prazo de cinco dias seguidos para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.


Capítulo Quarto
Regime Financeiro

Artigo 24.º
Receitas

 

Constituem receitas da AEEBQM:

a)    A joia inicial, fixada em Assembleia Geral, paga pelos sócios;
b)    O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c)    Os rendimentos dos bens próprios da AEEBQM e as receitas das atividades sociais;
d)    As liberalidades aceites pela AEEBQM;
e)    Quaisquer subsídios a que tenha direito ou lhe vierem a ser atribuídos;
f)    Quaisquer outras que não lhe estejam vedadas por lei.

 

Artigo 25.º
Destino dos bens em caso de extinção


1.    Em caso de dissolução, o ativo da AEEBQM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da Escola.
2.    No caso previsto no número anterior, a Escola apenas poderá utilizar o ativo resultante da dissolução da AEEBQM em benefício direto, material ou imaterial, dos alunos.


Capítulo Quinto
Disposições Gerais

Artigo 26.º
Ano Social


O ano social da AEEBQM tem início a um de outubro e termina a trinta de setembro.
 

bottom of page