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#maispaismelhorfuturo
REGULAMENTO INTERNO

Capítulo Primeiro
Dos órgãos em geral

 

Artigo 1.º
Convocatória de reuniões e deliberações


1.    As reuniões dos órgãos da AEEBQM são convocadas pelo respetivo Presidente ou por quem o substituir ou pela maioria dos membros do órgão.
2.    O Presidente de qualquer órgão será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou, não o havendo, pelo vogal indicado em primeiro lugar na lista eleita.
3.    As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente do órgão reunido, em caso de empate na votação, direito a voto de qualidade.
4.    De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

 

Artigo 2.º
Da utilização de novas tecnologias

 

1.    Podem as convocatórias para as reuniões dos órgãos da AEEBQM ser efetuadas através de mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico dos seus membros, nos termos da lei.
2.    As deliberações dos órgãos da AEEBQM poder-se-ão efetuar com recurso a videoconferência, mensagens trocadas entre os endereços de correio eletrónico dos seus membros ou qualquer outra nova tecnologia que venha a ser desenvolvida.
3.    No caso de deliberações efetuadas através de correio eletrónico servirá como ata da reunião e prova da deliberação a transcrição para papel de todas as mensagens eletrónicas trocadas.

 

Artigo 3.º
Eleições extraordinárias

 

1.    No caso de algum dos órgãos sociais perder o respetivo quórum, por demissão ou impedimento prolongado dos seus titulares, deverão realizar-se eleições extraordinárias para preencher os cargos vagos, caso não haja suplentes ou estes estejam impedidos de assumir as funções. 
2.    O termo do mandato daqueles que forem eleitos nos termos do número anterior coincidirá com o do mandato em curso.
3.    Entende-se por impedimento prolongado, nos termos do número um, aquele que perdurar por mais de três meses.
 

Capítulo Segundo
Eleição dos órgãos sociais

Artigo 4.º
Listas

 

1.    A eleição dos órgãos sociais é feita em listas nominativas, a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até sete dias antes do dia marcado para a eleição.
2.    As listas deverão ser completas indicando as pessoas que as integram e o cargo a que concorrem.
3.    Nas listas deverá ser indicado, para cada órgão, um Presidente.
4.    Nas listas deverá ainda ser indicado, no que se refere à Direção, um Vice-Presidente, podendo o número de elementos total ser fixado livremente, com respeito pelo disposto nos estatutos.
5.    Poderão ser integrados nas listas, candidatos suplentes até ao limite do número de elementos titulares, com indicação expressa da sua ordem de entrada e órgão.
6.    Aquando da apresentação das listas deverá ser indicado um contacto de correio eletrónico e um número de telefone para qualquer necessidade de contacto ou notificação no âmbito do processo eleitoral.
7.    O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, logo que recebida a lista regularmente elaborada, atribuir-lhe-á uma letra do alfabeto latino, de acordo com a ordem de entrada, correspondendo à primeira, a letra "A". 
8.    No caso de serem detetadas deficiências na elaboração da lista, o Presidente da Mesa de Assembleia Geral, no prazo de quarenta e oito horas, notificará o mandatário ou primeiro subscritor da lista para suprir tais deficiências, nos termos do nº 6. 
9.    No caso previsto no número anterior o notificado disporá de igual prazo de quarenta e oito horas para regularizar a situação. 
10.    Cinco dias antes da data marcada para as eleições, o Presidente da Assembleia Geral manda afixar as listas candidatas. 

 

Artigo 5.º
Votação

 

1.    A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
2.    Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Mesa da Assembleia Geral e onde poderá estar representado, por um elemento, cada uma das listas candidatas. 
3.    A votação inicia-se à hora para que estiver convocada a Assembleia Geral Eleitoral e encerra decorridos trinta minutos, garantindo-se a votação de todos os presentes à hora de abertura da urna. 
4.    Encerrada a votação proceder-se-á de imediato ao escrutínio proclamando o Presidente da Mesa, como vencedora, a lista que obtiver a maioria de votos validamente expressos.

 
Artigo 6.º
Entrada em funções

 

1.    A lista vencedora entra em funções assim que encerrar a assembleia geral.
2.    Os Presidentes dos órgãos cessantes deverão entregar, no prazo máximo de cinco dias, todos os elementos, documentação, chaves, bem como quaisquer outros bens ou acessos da AEEBQM na sua posse, bem como prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao normal desenvolvimento da atividade da AEEBQM e ao prosseguimento dos trabalhos em curso.


Capítulo Terceiro
Deliberações

Artigo 7.º
Quórum

 

1.    A Assembleia Geral só pode reunir à hora marcada se estiver presente ou representada a maioria dos seus associados, podendo, no entanto, reunir meia hora depois com qualquer número de presentes.
2.    Nas Assembleias Gerais convocadas a requerimento de associados, terão que estar presentes, pelo menos, quatro quintos dos requerentes.

 

Artigo 8.º
Aprovação de deliberações

 

1.    As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos expressos.
2.    Porém, as decisões sobre as matérias que a seguir se discriminam só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos:

a)    Alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;
b)    Expulsão de um sócio;
c)    Destituição da Direção.

3.    A deliberação sobre a dissolução da Associação só será válida se obtiver a maioria de três quartos dos votos expressos.

Artigo 9.º
Representação voluntária


1.    Os associados poder-se-ão fazer representar voluntariamente nas Assembleias Gerais.
2.    A atribuição de poderes de representação em Assembleia Geral é efetuada mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida ou apresentação de cópia do cartão de cidadão do associado representado e do seu representante, sendo válida apenas para a sessão em que é apresentada.
3.    Nenhum representante poderá representar mais de três associados.
 

Capítulo Quarto
Associados

Processo disciplinar

Artigo 10.º
Infração disciplinar


Constitui infração disciplinar, punível com as sanções estabelecidas no artigo seguinte, a violação, pelo associado dos deveres consignados no artigo 5º dos Estatutos da AEEBQM. 

 

Artigo 11.º
Sanções


1.    Aos associados podem ser aplicadas as sanções de multa, suspensão e expulsão.
2.    A aplicação de qualquer sanção é precedida de um processo disciplinar, a elaborar pela Direção, que deve conter uma Nota de Culpa, na qual se imputem ao associado visado as infrações cometidas, dando-se-lhe prazo não inferior a oito dias para apresentar a sua defesa.
3.    A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
4.    Da aplicação de qualquer sanção pela Direção, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize a seguir.
5.    A aplicação de qualquer sanção não desobriga o associado do pagamento de quota, nem lhe confere direitos para que seja ressarcido da mesma.

 

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